Endurecimento no tratamento da inadimplência fiscal pela PC nº 6 de 2026.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026, publicada no DOU em 27 de março de 2026, regulamentou, no âmbito da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o procedimento de qualificação e tratamento do chamado devedor contumaz, figura prevista na Lei Complementar nº 225/2026.
O novo regime não se destina ao contribuinte que enfrenta dificuldade financeira pontual ou atraso isolado no pagamento de tributos. O foco da norma é a pessoa jurídica cuja conduta fiscal revele inadimplência substancial, reiterada e injustificada, isto é, a utilização sistemática do não pagamento de tributos como forma de financiamento da atividade empresarial ou de desequilíbrio concorrencial.


Em âmbito federal, a qualificação pode ocorrer quando houver débitos tributários em situação irregular de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, além de inadimplência em ao menos quatro períodos consecutivos ou seis períodos alternados no prazo de doze meses, sem justificativa objetiva capaz de afastar a contumácia.


A classificação, contudo, não é automática. A empresa deve ser previamente notificada e terá prazo para regularizar os débitos , apresentar defesa administrativa e demonstrar, por exemplo, a existência de garantia, suspensão da exigibilidade, negociação regular ou outros elementos que afastem a caracterização de inadimplência injustificada. A própria PGFN informa que, se a impugnação for indeferida, ainda caberá recurso administrativo no prazo de 10 dias.


Os efeitos da qualificação são relevantes e podem impactar diretamente a operação da empresa, incluindo restrições à fruição de benefícios fiscais, participação em licitações, contratação com a Administração Pública e outras medidas administrativas previstas na legislação.
Por outro lado, a aplicação dessas medidas exige cautela. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada contra as chamadas sanções políticas, isto é, restrições utilizadas apenas como meio indireto de cobrança de tributos, conforme as Súmulas 70, 323 e 547.


Diante desse cenário, empresas com passivos tributários relevantes devem adotar postura preventiva, com diagnóstico fiscal, revisão da situação patrimonial, análise de débitos em discussão e avaliação das alternativas de regularização. A atuação antecipada pode ser decisiva para evitar o enquadramento indevido como devedor contumaz e preservar a continuidade regular das atividades empresariais.

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